Mais um pedido de objeção de consciência concedido pela justiça
Publicado por Gato Negro e arquivado em Alimentação, tags: direitos animais, objeção de consciência, Testes em animais, vivissecçãoSeguindo os passos de Róber Bachinski, aluno da UFRGS, primeiro aluno a conseguir exercer através da justiça o direitos de objeção de consciência. A aluna de biologia Juliana Itabaiana da UFRJ conseguiu uma liminar na justiça que a dispensa de praticar testes em animais durante seu curso. A liminar foi concedida pelo Juiz Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, através de um processo acompanhado pelo Advogado Daniel Lourenço. Veja a cópia da decisão judicial abaixo.
CÓPIA DA DECISÃO JUDICIAL
Data da publicação: 06/05/2009
Jornal: Diário Oficial do Rio de Janeiro
Caderno: Diário Oficial do Rio de Janeiro – Poder Judiciário – Seção I Federal
Página: 00021
Local: Justiça Federal. Varas Federais da Capital. VARAS CÍVEIS
11ª VARA FEDERAL. 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Publicação: Boletim n.º 2009 000281. Expediente do dia 04/05/2009. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENCAS/DECISOES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA. Processo n.º 2009.51.01.009236-6. JULIANA ITABAIANA DE OLIVEIRA XAVIER (Adv. DANIEL BRAGA LOURENCO) x UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. DECISAO JULIANA ITABAIANA DE OLIVEIRA XAVIER propõe ação sob o rito ordinário em face de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ em que requer a concessão de tutela antecipada que determine a ré que efetive sua inscrição na disciplina “ZOO III” e nas disciplinas supervenientes a que vier ascender pelas aprovações no curso, sendo-lhe assegurada a dispensa das aulas praticas que façam uso de animais, inclusive nas atividades de pesquisa de campo que envolvam lesão ou sacrifício de animais, adotando-se, em substituição, método alternativo de avaliação da demandante para fins de aprovação. Procuração e documentos as fls. 33/258. E o relatório. Decido. A pratica de vivisseção com finalidade anatômica e reprovável, embora essa afirmação não conduza necessariamente à existência de crime ambiental. De todo modo, o que parece fora de duvida e que o inciso VIII do art. 5º da CRFB assegura a liberdade de convicção filosófica, não sendo possível, por forca desta disposição, que a ré obrigue a Autora a participar de tais praticas em oposição a sua convicção filosófica, se ela opta por realizar o respectivo aprendizado anatômico por método alternativo. Isto posto, ressalvada a obrigação de a Autora realizar aulas ou avaliações praticas de vivisseção somente quando estas tiverem finalidade preponderantemente curativa, defiro a liminar nos termos requeridos na alínea “a” do parágrafo 97 (fl. 28). Intime-se a ré para cumprimento. Cite-se.




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